(relator: Fonseca Ramos) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o dever genérico de prevenção do perigo ou dever de segurança no tráfico existe relativamente aos donos de coisas privadas, ainda que imóveis, devendo aferir-se o grau de exigência do obrigado à prevenção do perigo, [na tomada de medidas aptas a evitar o maior ou menor risco de acidente que a coisa representa] – pela maior ou menor probabilidade do risco de acidente. Quanto mais intenso for o perigo mais intensa é a obrigação de o prevenir adequadamente, e, em caso de omissão, mais exigente deve ser o juízo de censura. Os RR., donos de uma propriedade particular, aberta à circulação pública, onde existe um caminho (onde aconteceu o acidente, queda de um veículo), que se apresentava cortado, em toda a sua largura, por uma vala com 3 metros de largura e 1,5 metros de profundidade, não estando a mesma por qualquer forma previamente sinalizada, situação essa que se mantinha inalterada há vários anos e onde no passado haviam ocorrido outros acidentes, agem com culpa efectiva e não culpa presumida por terem omitido a colocação de sinais avisadores do perigo de acidente, violando assim deveres genéricos de prevenção de perigo. A responsabilidade subjectiva resultante da violação dos deveres genéricos de prevenção do perigo pode ser agravada pela presunção de culpa como sucede no caso dos arts. 492º e 493º do Código Civil. A relevância jurídica da omissão está ligada ao “dever genérico de prevenção de perigo”. Tratando-se de culpa efectiva dos donos do prédio rústico onde aconteceu o acidente, e não de culpa presumida, comprovando-se a existência de culpa do condutor do veículo, nada impede que se aplique o normativo do artigo 570º, nº1, do Código Civil. Se a responsabilidade indemnizatória dos RR. se baseasse na sua culpa presumida, estaria, em princípio, excluída ante a comprovada culpa do lesado – nº2 do citado normativo».