(relator: Bettencourt de Faria) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a responsabilidade civil pré-contratual não se confunde com a responsabilidade civil contratual, nem com a responsabilidade civil extracontratual, constituindo um tertium genus de responsabilidade civil. Neste tipo de responsabilidade a indemnização abrange o interesse contratual negativo, podendo, em casos limites e de acordo com as circunstâncias concretas do caso, incluir o interesse contratual positivo, se já existia um acordo global e faltava apenas a formalização do negócio. Exercido o direito de preferência, se o negócio não se concretizou por causa imputável ao preferente, incorre este em responsabilidade civil pré-contratual, que, conforme as circunstâncias do caso em concreto, pode implicar a reparação do interesse contratual positivo. O preferente, que exerce a preferência não tendo a certeza de vir a ter o necessário financiamento para pagar o preço do negócio preferido, vindo, por essa razão, a não ser celebrado tal negócio, incorre em responsabilidade civil pré-contratual».