(Relator: Ribeiro Coelho) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «no plano teórico, são ressarcíveis os danos não patrimoniais decorrentes de um ilícito contratual. Saber se as consequências da conduta lesante estão ao nível de simples contrariedades, irrelevantes para o efeito, ou se têm gravidade suficiente para serem indemnizadas será o resultado da valoração que for possível em função do conhecimento que delas se tenha em concreto».

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