(relator: Jorge Dias) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «contrato de transporte (nacional ou internacional) é o acordo pelo qual o transportador se obriga a deslocar mercadorias de outrem (o expedidor), mediante o pagamento do preço acordado (o frete) e a entregá-las ao destinatário, no local estabelecido, sem perdas, avarias ou demoras. Na origem do contrato de transporte pode estar (normalmente está) um contrato de compra e venda, [formando] dois contratos distintos e autónomos. O contrato de compra e venda (ou outro que esteja na origem do contrato de transporte) é estabelecido entre o vendedor e o comprador, e eventuais acordos entre estes só integram o contrato de transporte se forem transmitidos e aceites pelo transportador, não bastando que constem das faturas ou outros documentos relativos à compra da mercadoria. Não constando do contrato de transporte uma cláusula de reembolso, nenhuma responsabilidade incorre sobre o transportador, no caso de o destinatário não pagar antes, ou depois da entrega, o valor da mercadoria».