(relator: António Carvalho Martins) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «os princípios norteadores da atividade dos intermediários financeiros, consagrados no artigo 304º do CVM, constituem verdadeiros deveres gerais de conduta dos intermediários financeiros, neles incluindo obviamente os deveres de informação. Trata-se de um quadro negocial a que seguramente não é alheio todo o relacionamento contratual de confiança existente entre os Autores e o banco Réu, desenvolvido ao longo dos anos e que, num contexto negocial do tipo do que vem provado, (…) não pode deixar de ser interpretado como um compromisso contratual, por parte do banco réu para com os autores (…). Estamos no domínio da responsabilidade contratual feito em nome do relacionamento anterior de clientela existente entre os autores e o banco Réu, e, nessa perpetiva, o banco réu tem assumir contratualmente o reembolso do capital investido (cfr. artigo 798º e segs. do C. Civil). Embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se, no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir, em nome desse relacionamento contratual, também, o reembolso do capital investido. Esta realidade negocial configura também (…) o exercício de intermediação financeira, só que a sua execução violou de forma ostensiva os mais elementares princípios orientadores dessa atividade consagrados no citado artigo 304º do CVM, como sejam os ditames da boa fé, exigentes padrões de diligência , lealdade e transparência, os deveres de informação a que estava adstrito por força do relacionamento contratual existente os referenciados no artigo 312º nº1 do CVM. (…) O artigo 304º nº2 do CVM introduziu um novo padrão de aferição da culpa que transcende na sua exigência o do bom pai de família constante do artigo 487º nº2 do CC ex vi do artigo 799º nº2 do C. Civil, já que, nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. O artigo 304º, nº2, estabelece, com efeito, um padrão de diligentíssimus pater familias, em que, para efeitos de definição da forma de conduta negligente, estão em causa os cuidados especiais que só as pessoas muito prudentes observam. As modalidades de responsabilidade civil aqui em causa são, assim, tudo visto, abrangentes da própria responsabilidade civil pré-contratual ou culpa in contrahendo (artigo 227.º do CC), porque nos preliminares do contrato o Banco informou o autor que estava garantido o retorno, e a responsabilidade civil contratual porque o Banco violou o compromisso assumido no acordo feito com o cliente (garantia de restituição do capital), violando os deveres de boa fé (art. 762.º do CC)».