(Relator: Cardoso de Albuquerque) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «o artigo 498º CC, que prevê um prazo curto de prescrição da responsabilidade civil, de apenas três anos, é apenas aplicável à responsabilidade civil aquiliana e não à responsabilidade civil contratual. O prazo ordinário de prescrição para a responsabilidade civil contratual é de vinte anos – artigo 309º CC».