(relator: Luís Cravo) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «em caso de danos resultantes de infiltrações de água provenientes de fracção superior à do lesado presume-se a culpa dos proprietários de tal fracção, isto porque o proprietário que tenha o imóvel em seu poder tem o dever de vigiar o seu estado de conservação e responde pelos danos originados no imóvel (infiltrações de águas, incêndios, etc.) salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa (artigo 493.º, nº 1, do C.Civil). Assim, se o autor (lesado) prova que as águas que inundaram e danificaram o seu apartamento provieram do interior do apartamento do réu (lesante), mostra-se preenchido o ónus da prova (artigo 342º do C.Civil) de que o facto danoso teve origem ou causa na coisa sob vigilância do réu (artigo 493º, nº 1, do C.Civil), não lhe cumprindo provar ainda a razão (sub-causa) da inundação (uma eventual rutura da canalização, uma torneira deixada a correr por mera incúria ou distração, etc.)».

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