(relator: Fonte Ramos) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «ficando provado que o A. terá futuramente que ser submetido a uma eventual intervenção cirúrgica para extração de material osteossíntese, e, ainda que, tendo em conta o tipo e a localização da fratura sofrida (intra-articular do tornozelo direito), o agravamento das sequelas constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável dessa situação clínica, e não tendo o INML enquadrado e quantificado o mencionado futuro e inevitável agravamento das sequelas segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23.10) e sua eventual repercussão a nível patrimonial e não patrimonial, será de condenar a Seguradora/entidade responsável no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida (artigo 609º, n.º 2 do CPC)».

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