(relator: Carlos Moreira) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «no regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamentos, aprovado pelo DL nº 317/2009 de 30.10, relativo aos serviços de pagamento no mercado interno, o regime da Prova de autenticação e execução das operações de pagamento – artº 70º – e o regime da Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas – artº 72º – são, para as microempresas e os consumidores, de cariz imperativo, tornando nulas clausulas convencionais padronizadas, mesmo aceites pelas partes, que o contrariem. De tal regime decorre, nuclearmente, que caso o utilizador do serviço negue ter autorizado uma operação, o prestador do serviço só pode exonerar-se de responsabilidade se, cumulativamente, fizer a prova: i) que a operação foi, sem afetação de avaria técnica ou qualquer deficiência, regular e devidamente autenticada, registada e contabilizada; ii) que ela se ficou a dever a fraude ou a incumprimento doloso ou gravemente negligente por parte do utilizador das condições de utilização do serviço ou do dever de pronta comunicação de vicissitudes referentes à segurança ou fiabilidade do instrumento de pagamento. A cedência pelo utilizador, no quadro de uma solicitação de pharming, dos elementos de acesso e movimento do homebanking, não o coloca, por via de regra, e salvo se o prestador provar dolo ou negligência grave daquele, numa situação responsabilizante».

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