(relator: Manuel Bargado) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «o Acórdão Uniformizador nº 4/08 fixou jurisprudência no sentido de que, para efeitos de responsabilidade civil extracontratual imputada à entidade bancária, constitui facto ilícito a recusa de pagamento de cheque que tenha sido apresentado dentro do prazo legal, com fundamento na revogação injustificada que lhe foi participada pelo respetivo sacador (ilicitude). Por sua vez, o Acórdão Uniformizador nº 3/16 fixou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento do direito de indemnização exige a prova de factos reveladores do dano de natureza patrimonial causalmente imputado ao facto ilícito (dano e nexo de causalidade), dano que não corresponde necessariamente ao valor inscrito no cheque. No conceito de provisão não está apenas em causa o sentido literal de entrega de dinheiro ao banco, podendo ainda considerar-se que existe provisão se o cliente dispõe de dinheiro depositado em conta corrente, se existe abertura de crédito em conta corrente, se há acordo para concessão de crédito com autorização de movimentação de cheques, etc. Não tendo a autora logrado provar nenhuma dessas circunstâncias, não conseguiu provar o dano real, isto é, que o cheque só não lhe foi pago pela revogação ilegal desse título». 

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