(relatora: Florbela Moreira Lança) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «embora o Ministério Público não exerça a função jurisdicional propriamente dita o Estado é responsável por factos causadores de danos derivados do exercício da função do Ministério Público. Para efeitos do regime previsto no artigo 13.º da responsabilidade civil extracontratual do Estado, entendido à luz do artigo 22.º da Constituição, que é o seu fundamento, o erro judiciário reconduz-se ao erro cometido pelo juiz ou pelo Ministério Público. A LRCEE prevê a existência de três tipos de responsabilidade da função jurisdicional: por violação do direito a uma decisão em prazo razoável (artigo 12.º); por prolação de sentença condenatória injusta e privação injustificada da liberdade (artigo 13.º/1, 1.ª parte); por prolação de decisão inconstitucional, ilegal ou em erro grosseiro sobre a apreciação dos factos (artigo 13.º/1, 2.ª PARTE). O artigo 14.º/1 dá azo a uma quarta categoria de responsabilidade dos magistrados do Ministério Público (que não é, em bom rigor, função jurisdicional stricto sensu): por danos provocados por atos jurídicos e materiais, integrados no contexto de investigação criminal. A culpa do serviço, tendo como pressuposto a culpa, é uma ficção a que se recorre nas hipóteses em que não é possível identificar o autor material do facto lesivo. As atuações alegada e supostamente danosas são atribuíveis a magistrado(s) concreto(s) do MP e é nitidamente possível atribuí-las a título de autoria aos mesmos, mas não se alegam factos que sejam impossíveis de atribuir a um sujeito concreto e, menos ainda, danos que não sejam imputáveis ao comportamentos concretos de alguém ou, sequer, a condutas identificáveis. O mesmo se diga quanto ao juiz de instrução criminal, que declarou a prescrição do procedimento criminal. A pessoa coletiva responde pelos danos produzidos quando, havendo uma atuação danosa ilícita, ela não possa ser imputável aos titulares de órgãos, funcionários ou agentes, ou porque não foi possível individualizar o responsável, ou porque a responsabilidade se dilui na atividade operativa do serviço considerado no seu conjunto. A facticidade alegada não é reconduzível a um deficiente funcionamento de quaisquer serviços de Justiça, sendo que a consideração da culpa de serviço não pode ser desligada dos concretos termos em que se veicula a alegação».

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