(relator: Vítor Sequinho) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «os valores habitualmente fixados pela jurisprudência para a indemnização do dano morte não podem ser limitativos do montante da indemnização por outros danos não patrimoniais, antes importando atentar noutros factores, mais relevantes, como a intensidade e a duração do sofrimento da vítima, bem como o facto de ser esta última a beneficiária da indemnização».
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