(Relator: Amílcar Andrade) O Tribunal da Relação de Guimarães veio sublinhar que, «no conceito de culpa reportada aos acidentes de viação, tem a jurisprudência entendido maioritariamente que a prova da inobservância das leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensado a concreta inobservância da falta de diligência; e que a posição do lesado é frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples): se esta prova aponta no sentido da culpa do lesante, passa a caber a este o ónus da contraprova. Mas, igualmente, também age com culpa o condutor de um veículo que, apesar de, objectivamente, não ter infringido nenhuma norma legal de condução rodoviária, não observa, no exercício da condução, os deveres gerais de diligência exigíveis ao “condutor médio” e faz uma condução imprudente, desleixada ou tecnicamente errada, e, por algum desses motivos, causa danos a terceiros».

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