(relator: Alcides Rodrigues) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o acidente provocado por uma retroescavadora na execução do carregamento e despejo de terras, consistente no atropelamento de um trabalhador que se encontrava a laborar na obra, quando a máquina executava uma manobra de marcha-atrás, no estaleiro da obra, e não numa via pública, e porque aquela manobra está indissoluvelmente relacionada com a execução da tarefa contratada e dentro da actividade e funções específicas na dita obra, (tal acidente) teve a ver com os riscos próprios de laboração inerentes ao funcionamento da máquina industrial, e não com os riscos de circulação da retroescavadora, na sua função de veículo automóvel. Consequentemente, não deve o acidente ser considerado abrangido pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, mas antes pelo seguro de responsabilidade civil de laboração inerente ao funcionamento daquela máquina industrial».

Consulte, aqui, o texto da decisão.