(Relator: Heitor Gonçalves) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «os autores pretendem obter o ressarcimento dos danos causados pela atuação da ré no processo de insolvência, a quem imputam a violação ilícita e culposa dos deveres funcionais inerentes ao cargo de administradora da insolvência na fase de apreciação e reconhecimento dos créditos dos trabalhadores. A ação funda-se, pois, no regime de responsabilidade civil do administrador de insolvência estabelecido no artigo 59º, nº1, do CIRE (Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004), segundo o qual “o administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado”. Segundo os autores, a ré violou esses deveres por mor de ter conscientemente apreciado de forma desigual os créditos dos trabalhadores não sindicalizados e os créditos dos trabalhadores sindicalizados quando a situação de todos eles era igual (ilicitude) afastando-se desse modo do que se considera ser uma atuação dum administrador zeloso e criterioso (culpa). A indemnização que cada um dos autores peticiona corresponde à percentagem do valor do crédito que deixam de receber mercê do “tratamento privilegiado” dado aos trabalhadores sindicalizados (danos) – «Se os créditos reconhecidos aos trabalhadores sindicalizados se limitassem aos vencidos na data da revogação, por acordo, dos contratos de trabalho, e à indemnização devida, tudo fixado por acordo, o produto da venda do imóvel e dos móveis teria chegado para pagar integralmente os créditos de todos os trabalhadores, e sobrava para pagamento de outros créditos na ordem de graduação».  A procedência dos pedidos de indemnização implica necessariamente a aceitação da existência do erro no reconhecimento pela ré dos créditos reclamados pelos trabalhadores sindicalizados referentes ao período entre o acordo de revogação dos contratos de trabalho e a data em que foi declarada a insolvência (e/ou de não ter dado igual tratamento aos autores enquanto trabalhadores não sindicalizados), bem como do erro de facto e de direito da sentença que os julgou verificados e os graduou em conformidade com a lista elaborada pela A.I. nos termos do artigo 129º do CIRE».

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