(relatora: Maria Leonor Barroso) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «para que haja acidente in itinere ocorrido no percurso e tempo habitual entre a residência e o trabalho basta a conexão com o trabalho inerente ao cumprimento do dever de comparecer no local de prestação laboral. O principio que informa a tutela legal deste tipo de acidente é o brocardo latino ubi commoda, ubi incommoda, ou seja, aquele que mais proveito retira da actividade económica deve suportar os correspondentes riscos e prejuízos, não sendo assim “o risco de autoridade” e a ficção de subordinação jurídica que explicam a proteção dos infortúnios acontecidos no caminho. A actual lei de acidentes de trabalho (Lei 98/2009, de 4-09-art. 9º), ao contrário da sua antecessora, não faz nenhuma restrição quanto à necessidade de o trajeto iniciar ou acabar numa das suas pontas, na “porta de acesso da habitação para as áreas comuns do edifício ou para a via pública”, sendo interpretação legítima considerar que é acidente in itinere o ocorrido em espaços privados como logradouros/quintais, garagens, escadas, exteriores à porta de acesso à habitação, desde que o sinistrado fosse ou visse do trabalho. De resto, ainda que se subscrevesse a teoria da autoridade ou de subordinação, a ausência de capacidade de controlo e de interferência por parte do empregador é a mesma em acidentes ocorridos em espaços privados exteriores a moradias unifamiliares e em espaços comuns nos casos de habitação em condomínio, nenhuma razão havendo para distinguir, sendo o limite do acidente in itinere a porta principal de acesso à habitação».