(Relatora: Helena Melo) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «da conjugação do disposto nos artigos 66º, nº1, 68º, nº 1 e 70º nº 1 e 71º, nº 1, todos do CC, interpretados à luz do disposto no artigo 9º do CC, é possível concluir que, embora a personalidade cesse com a morte do titular dos direitos, alguns direitos de personalidade – ofensa ilícita e ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral – gozam ainda de proteção para além da sua morte, o que resulta da adoção da expressão igualmente no nº 1 do artigo 71º, por reporte ao artigo 70º, nº 1. Teve a lei por fim salvaguardar alguns direitos que integravam a personalidade jurídica pelo respeito pela memória dos falecidos. Sendo os factos constantes dos versos em causa verdadeiros, ocorridos no tempo e lugar descritos, do conhecimento público, destinando-se o escrito a dar a conhecer histórias da freguesia, visando perpetuar alguns acontecimentos de relevo ocorridos na freguesia, faz sentido a alusão aos factos, pois os crimes são parte da história da freguesia, podendo assim afirmar-se o interesse público dos factos contados nos versos em causa, não se verificando ofensa ilícita da memória de pessoa falecida».

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