(relatora: Margarida Sousa) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a sociedade proprietária e exploradora duma discoteca – mais concretamente, de um estabelecimento com espaço com música, pistas de dança e bar, com capacidade para 180 pessoas – em que não se encontrava instalado pórtico de deteção de metais e onde apenas era utilizado intermitentemente um sistema/equipamento de deteção de metais (raquete) à respetiva porta, não sendo tal equipamento utilizado em todos os clientes, violou a sua obrigação legal de garantir o funcionamento efetivo do equipamento técnico destinado à deteção de armas, em idêntica conduta ilícita tendo incorrido o gerente da dita sociedade sobre o qual também recaía a referida obrigação. Tendo presente que a imposição violada é diretamente dirigida à proteção da segurança dos frequentadores dos aludidos espaços de diversão, a violação desse específico dever de cuidado é suficiente para que, perante um homicídio cometido no interior da dita discoteca com recurso a uma navalha que teria sido detetada se o referido equipamento fosse utilizado sistematicamente em todos os clientes, a censurabilidade do comportamento daqueles sobre quem recaía o referido dever se presuma em consequência de presunção natural ou judicial. As condutas omissivas violadoras do referido dever de garantir o efetivo funcionamento do sistema de deteção de metais, foram, no mínimo, incrementadoras do risco da ocorrência de lesões à vida dos frequentadores do espaço de diversão em causa, surgindo, num juízo de prognose póstuma, a morte em causa, no interior da discoteca e por agressão com recurso a arma branca, como consequência típica da omissão verificada, podendo, por isso, afirmar-se a existência do necessário nexo causal entre as referidas omissões e a morte verificada. Se há uma álea de risco inerente a estes espaços que é inultrapassável através da observância de medidas de segurança, dado que, não obstante haver cumprimento integral de todas as medidas de segurança exigíveis pela lei, pela boa-fé ou pela solidariedade social, sempre haverá a possibilidade de ocorrência de agressões potenciadas pelas características dos espaços de diversão em causa – e quanto a tais ocorrências, verificadas não obstante a observância daquelas medidas, haverá então que afirmar que se está na esfera de risco do utilizador daqueles espaços -, há simultaneamente um risco controlável pelos responsáveis e que estes estão legalmente obrigados a controlar pela organização de medidas de segurança, risco esse que extravasa a esfera de risco dos utilizadores e se insere na esfera de risco da entidade exploradora dos estabelecimentos em causa. São nulas as cláusulas que neutralizam o objetivo e imperatividade do seguro obrigatório, sendo como tal nulas, num seguro obrigatório de responsabilidade civil, a cláusula que faz depender a cobertura da responsabilidade à circunstância de a mesma ter origem num “facto fortuito, imprevisível e acidental”, a cláusula que exclui os danos não patrimoniais e a cláusula que estabelece uma franquia. Ainda que o seguro seja facultativo, tendo o contrato por finalidade a transferência da responsabilidade civil decorrente do exercício da atividade da segurada, cláusulas com idêntico teor às duas primeiras acima referidas não se mostram justificadas e sempre serão de considerar desproporcionadas à contraprestação do segurado, estabelecendo um acentuado desequilíbrio em detrimento do consumidor, e, por isso, contrárias à boa fé e nulas, sendo, por seu turno, uma cláusula que, nesse contrato, estabeleça uma franquia, inoponível ao lesado. Tendo, a vítima, uma filha, esta integra o primeiro dos grupos elencados no artigo 496º, nº 2, do Código Civil, sendo a única titular do direito a indemnização devida pela morte do pai, não tendo, por essa razão, os ascendentes da vítima direito a compensação por danos não patrimoniais (quer dos sofridos pela vítima, quer por eles próprios) com a morte do filho».