(relator: Mário Silva) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «os danos emergentes do crime (as consequências do ilícito praticado) não têm que constar da acusação, à qual só incumbe descrever o facto ilícito criminal cometido – artigo 283º, nº 3, al. b), do CPP -, mas apenas do pedido de indemnização cível formulado. O princípio da adesão – artigo 71º do CPP -, ao impor o enxerto do pedido cível no processo penal, o que exige é que os danos peticionados se limitem aos causados pelo crime/resultem da conduta ilícita descrita na acusação».

Consulte, aqui, o texto da decisão.