(relator: Paulo Reis) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «se é certo que, na generalidade dos casos, a privação do uso impede o proprietário de dispor da coisa e de a usar como entender, poderão ocorrer situações em que o proprietário não tenha interesse em usá-la, não pretendendo dela retirar qualquer utilidade, ou não se demonstre tal intenção, caso em que não poderá considerar-se verificada qualquer alteração da respetiva situação decorrente da privação do uso. Não resultando da matéria de facto assente que as autoras destinavam as respetivas frações a uma concreta utilização ou se propunham aproveitar as respetivas vantagens ou utilidades, nomeadamente, através do seu arrendamento e obtenção da respetiva renda, não é possível considerar verificado o dano resultante da privação do uso das respetivas frações, por via da atuação ilícita do réu condomínio».

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