(Relatora: Fernanda Proença) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «ao prever o artigo 37º do DL 43335, de 19/11/60 que quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas são indemnizáveis, quis estabelecer um direito indemnizatório geral decorrente não só do facto de existirem prejuízos diretos advindos do ato de construção, mas de todos os prejuízos atuais ou futuros decorrentes de uma diminuição do valor do imóvel pela construção ou passagem de linhas de alta tensão. A atualização da indemnização pela constituição de uma servidão administrativa de passagem de linha elétrica aérea deve ser feita nos termos do artigo 24º, nºs 1 e 2, do Código das Expropriações».