(relator: José Amaral) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «num acidente de viação em cadeia, as circunstâncias concretas podem afastar a presunção de primeira aparência de que a causa e a culpa de cada colisão é de atribuir ao condutor do veículo que embate no da sua frente, se as circunstâncias apuradas, à luz, designadamente da teoria da causalidade adequada na sua vertente negativa, convencerem que foi a manobra do primeiro da fila que originou os sucessivos choques daqueles que os seguiam. Peticionando o autor o pagamento do custo orçamentado para reparação da sua viatura mas apurando-se que entretanto deixou de ser o dono do veículo e não modificou o pedido nem a causa de pedir quanto à indemnização concomitante, deve improceder tal pedido, sem que haja violação do princípio do contraditório por o tribunal recorrido ter entendido que deixou de ter legitimidade substantiva para tal exigir».
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