(relatora: Maria Leonor Barroso) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «para que em acidente de trabalho a entidade empregadora responda a título principal e de forma agravada, têm de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que sobre o empregador impenda o dever de observar determinadas regras de segurança e saúde no trabalho (ii) que o empregador ou representante as não haja observado sendo-lhe imputável tal omissão; (iii) que haja nexo de causalidade adequada entre a inobservância das regras de segurança e saúde no trabalho e o evento acidente (artigo 18º/1/2ª parte, NLAT). A inobservância das regras de segurança e saúde no trabalho enquanto fundamento autónomo de responsabilidade agravada integra, em si mesmo, a omissão de um dever de cuidado (culpa efectiva), pelo que o sinistrado nenhuma prova adicional carece de realizar em termos de imputação subjectiva.  Ao sinistrado cabe fazer a prova de que o empregador ou seu representante não observou regras pré-existentes sobre segurança e saúde no trabalho e que esta inobservância foi causa adequada do acidente».

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