(relatora: Eva Almeida) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a responsabilidade civil que é assacada ao advogado réu, por deserção do recurso em resultado de apresentação extemporânea das respectivas alegações, prende-se exclusivamente com a inexecução ou execução defeituosa do mandato e, por isso, é de natureza contratual, funcionando aqui a presunção legal de culpa contratual cominada no artigo 799º do Código Civil».