(Relatora: Isabel Salgado) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a relação entre o mediador de seguros e o proponente-tomador de seguro resolve-se numa relação contratual (embora preparatória de uma outra relação contratual, a do contrato de seguro), pela qual o proponente incumbe o mediador de receber a proposta e de providenciar pelo seu encaminhamento para a seguradora, aceitando o mediador, a contendo do seu interesse e daquela, levar a cabo essa atividade. Decorridos cinco meses sobre a data definida para a apreciação da proposta do seguro de multi-riscos pela seguradora, seria expectável à luz do senso comum, que esta enviasse a apólice confirmativa do contrato e pagassem o recibo do prémio (no premium, no cover). De acordo com as regras da experiência, presente o objetivo lucrativo da atividade da seguradora, uma proposta de seguro relativa à cobertura de riscos de imóvel habitacional em construção e sem valor estabilizado na matriz, seria de prever que a mesma procedesse à prévia análise do risco, com deslocação ao local e a consulta e solicitação aos AA dos elementos documentais em ordem à fixação do valor do prémio. Situação que descuraram com apatia inesperada em assunto de relevância crucial para o seu património, nada fazendo para se assegurarem da aceitação da proposta do contrato de seguro e a sua conclusão e eficácia. A confiança na aceitação da proposta contratual excedeu manifestamente o padrão normal de confiança em circunstância equivalente, afastando-se por consequência da diligência própria do homem médio. Entre a conduta imputada à Ré e os estragos ocorridos não é possível extrair qualquer nexo etiológico material. O dano ocasionado pela omissão do seu dever reconduz-se à  quebra de comunicação entre os AA e a seguradora, durante um espaço temporal delimitado e transitório. Em abstrato, segundo o curso normal das coisas, a atuação da Ré mostra-se inidónea para produzir os estragos ocorridos na casa em consequência do deslizamento de terras na zona de implantação. A factualidade apurada não revela necessidade da maior plasticidade das teorias que a jusante da teoria da causalidade adequada, corrijam dúvidas ou fronteiras ténues a propósito do nexo de causalidade. A teoria do escopo da norma violada, conquanto enfatize a importância de determinar o âmbito da proteção da norma violada e dos interesses agredidos, desloca a abordagem do nexo de causalidade para o campo da ilicitude. Na formulação da teoria das esferas de risco, é ainda imprescindível que haja uma conexão material entre o risco gerado pela conduta e o resultado ilícito, a qual não se verifica na situação concreta. Provado que a instabilidade do terreno se deve às condições geológicas –geotécnicas da zona de edificação, condicionante relevante na aceitação e termos do contrato de seguro, queda-se em mera probabilidade ou fraco padrão de consistência, o sucesso da pretensão da cobertura dos danos verificados no âmbito da proposta de seguro multi-riscos subscrita, à luz da perda de chance».

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