(Relatora: Maria do Rosário Morgado) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «não tendo o consórcio personalidade jurídica, o regime da responsabilidade perante terceiros há-de decorrer das regras gerais aplicáveis, e não do contrato de consórcio, desde logo porque este contrato é res inter alios acta relativamente àqueles.  O disposto no artigo 19º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 231/81 não altera a natureza da obrigação a que os consorciados se encontram vinculados perante terceiros, sendo a existência do consórcio irrelevante para a determinação do regime aplicável a essa responsabilidade». 

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