(relatora: Purificação Carvalho) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «do confronto do artigo 562º, com o nº 1 do artigo 566º, ambos do Código Civil, resulta o primado da reparação in natura, competindo à seguradora a prova da excessiva onerosidade, susceptível de afastar tal princípio, tendo em conta dois factores: o preço da reparação e o valor do veículo, não o venal, mas o patrimonial. A privação de uso de uma viatura interveniente em acidente de viação representa um dano indemnizável. Sob pena de ofender o princípio geral de direito à indemnização e ainda o disposto no artigo 20º da CRP (o direito de ação é um dos vários direitos que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais), não pode o tribunal, em abstrato, fixar o período temporal tido por razoável para a propositura da ação para efeitos de redução do montante indemnizatório ao abrigo do disposto no artigo 570º, do Código Civil. A comparação entre a situação patrimonial real e a situação patrimonial hipotética do lesado, na data mais recente que puder ser atendida, [se] adequa a privações definitivas e não a privações limitadas no tempo. Deste modo, a indemnização pelo dano do parqueamento e da privação do veículo terá de ser fixada de acordo com a equidade (artigo 566º, nº 3, do CC)».

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