(relator: António Valente) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «viola o dever de informação a que está adstrito o Banco que, enquanto intermediário financeiro, alicia os seus clientes com depósitos a subscreverem obrigações, sem os esclarecer devidamente sobre as garantias de retorno do capital investido, bem como do carácter subordinado de tais obrigações, ou seja, que em caso de insolvência da sociedade emitente o montante investido por esses clientes só será pago depois de todos os outros credores não subordinados. Com efeito, o carácter subordinado de tais obrigações, referido em Nota Interna do Banco BPN ainda antes da emissão das obrigações, e sobre o qual nada foi dito à Autora, implicava que, no caso de insolvência ou liquidação da sociedade emitente das obrigações, o capital investido pela Autora só seria considerado para efeitos de reembolso depois de pagos os créditos de todos os demais credores não subordinados, o que, como a experiência comum revela, conduzia à perda total do capital investido. Tal omissão do Banco, actuando como intermediário financeiro, numa operação de emissões de obrigações por uma sociedade que, até 2008, detinha 100% do capital do próprio Banco, revela culpa grave, valendo aqui o prazo de prescrição de 20 anos».

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