(relator: Luís Filipe Sousa) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a  jurisprudência do STJ tem vindo a consolidar-se no sentido de que, em sede de perda de chance processual, num primeiro momento, é necessário averiguar da existência, ou não, de uma probabilidade, consistente e séria (ou seja, com elevado índice de probabilidade), de obtenção de uma vantagem ou benefício não fora a chance perdida, importando, para tanto, fazer o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal da causa. Considerando a situação económica e financeira de recessão vivida no país entre 2011 e 2014, sendo que Troika saiu de Portugal em maio de 2014 e a venda da meação da autora sobre o imóvel ocorreu no mês seguinte, sendo ainda certo que a venda de metade indivisa de imóvel  constitui um negócio pouco apelativo para terceiros porquanto se trata de aquisição de um direito sobre imóvel, o qual constitui – por assim dizer – uma situação provisória, que terá de se resolver numa subsequente ação de divisão de coisa comum ou negociação com o outro comproprietário (cf. Arts. 1412º do Código Civil e 925º do CPC), deve concluir-se que não está demonstrada a probabilidade séria, real e credível ou elevada de que – caso a 1ª Ré solicitasse à agente de execução uma avaliação da metade indivisa do imóvel e/ou reclamasse da decisão da agente de execução para o juiz – a meação da autora sobre o imóvel seria vendida, no processo de execução, pelo valor de € 123.000 ou sequer por valor superior a € 29.751».

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