(relator:  Carlos Oliveira) O Tribunal da Relação de Lisboa veio sustentar que «considerando que os Autores apenas formularam um pedido de indemnização por responsabilidade civil contra pessoa coletiva de direito público, conformado como emergente duma situação de “expropriação de facto”, “apropriação irregular” ou “expropriação indireta”, sem que tenha sido formulado qualquer pedido de reivindicação, a ação assim configurada só pode ser da competência dos Tribunais Administrativos, por preencher a previsão do Artigo 4º nº 1 al. f) do E.T.A.F.».

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