(Relatora: Micaela Sousa) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o condomínio está vinculado ao dever de manter, conservar e reparar as zonas comuns do edifício. Quando o proprietário de uma fração autónoma integrada num prédio constituído em propriedade horizontal pede que o condomínio proceda a obras de reparação dos danos causados na sua fração por infiltrações de água provocadas por falta de conservação e reparação de zona comum ou ao pagamento do custo dessa reparação está em causa uma situação suscetível de gerar responsabilidade civil extracontratual, subsumível ao regime geral dos artigos 483º e seguintes do Código Civil. Atento o dever de vigilância que recai sobre o condomínio quanto às partes comuns do edifício em propriedade horizontal, é aplicável o regime do artigo 493º, n.º 1 do Código Civil, por força do qual “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar” responde pelos danos causados pela coisa, “salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Provando-se que o condomínio incumpriu o mencionado dever por omissão negligente do zelo e cuidado que lhe eram exigíveis, não estando demonstrados factos suscetíveis de excluir a sua culpa quanto à falta de conservação e reparação necessárias ou que revelem que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa, fica aquele obrigado a indemnizar o condómino pelos danos que lhe sobrevieram como consequência direta daquela omissão ilícita e culposa».

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