(relator: João Carrola) O Tribunal da Relação de  Lisboa veio considerar que «é exigível aos operadores de loja na área comercial e alimentar, encarregados de vigiar e fiscalizar o estado dos produtos na secção respetiva, que tenham esse cuidado, pois é essa a sua função contratada, sendo exigível ao gerente que fiscalize se essas funções são realizadas de forma plena e eficaz pelos operadores diretos.  Se, de acordo com as funções do gerente, para as quais foi contratado, lhe compete “a gestão da loja e, entre outras funções, é da sua competência o controlo de toda a actividade do referido estabelecimento comercial, no qual se incluía a fiscalização do trabalho desenvolvido pelos funcionários e a qualidade dos produtos alimentares expostos para venda”, compete-lhe realizar ou mandar realizar as tarefas necessárias a garantirem que os produtos expostos para venda ao público estão em boas condições, entre as quais se integram as funções de fiscalizar as ordens e instruções concretas que tiver dado para garantir tal objetivo, em cumprimento das ordens e instruções concretas que tiver recebido por parte da entidade empresarial empregadora para esse mesmo fim. Será este o conteúdo funcional dos seus deveres de fiscalização, controlo e supervisão. Uma vez que os produtos que foram encontrados expostos na loja apresentavam larvas, fezes, casulos com pupas e uma grande quantidade de teias aderentes e condições pelos quais vieram a ser considerados corruptos, e que a presença dos mesmos no interior das embalagens era detetável a olho nu, a partir do exterior das embalagens, pelo menos no que se refere às embalagens apreendidas na loja, e que a própria prateleira onde estavam expostos apresentava a presença desses casulos, há que concluir que foi omitido o dever de cuidado por parte do gerente da loja em fiscalizar o cumprimento de instruções, quanto à não exibição desses produtos para venda, e que tal cuidado lhe era possível de acordo com a situação descrita e de que era capaz e, como tal, era-lhe exigível que tivesse tomado as devidas providências para que os mesmos fossem retirados da exposição para venda ao público e para dar ordens concretas no sentido de que os operadores de loja na área comercial e alimentar tivessem esse cuidado, uma vez que de todos esses deveres era o gerente capaz e eram-lhe exigidos tais tarefas e cuidados, sendo parte do conteúdo das funções para que foi contratado. Não basta a existência de um, ainda que perfeito e completíssimo, caderno de regras e instruções a serem observados ou de um rigoroso manual de boas práticas para dar cumprimento ao dever de garante e exonerar a sociedade de responsabilidade pelos actos dos seus agentes, sendo estes atos imputáveis à atividade da empresa. A pessoa colectiva apenas pode atuar através dos seus agentes os representantes, e apenas é responsável se estes tiverem atuado no âmbito do círculo de interesses desta, sendo estes os atos integradores da esfera da sua actividade comercial normal e estatutariamente consagrada, ou seja “atos praticados em razão da prossecução dos fins sociais da pessoa coletiva, na realização desse objecto.”, com os inerentes riscos que decorrem para a empresa que, tendo o presumível benefício da actividade, também está onerada com os respetivos riscos e encargos».

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