(Relatora: Maria da Conceição Saavedra) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «provando-se que o Réu violou, de forma grave e especialmente censurável, os deveres conjugais de fidelidade e respeito, e com isso lesou a integridade psíquica da Autora, justifica-se a atribuição à mesma de uma compensação indemnizatória a título de danos não patrimoniais, devendo atender-se, na determinação do respetivo valor, ao grau de culpabilidade do Réu, à situação económica deste e da Autora e às demais circunstâncias do caso».