(relator: Manuel Rodrigues) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a alegação, pelo autor, da prática de algum facto ilícito, ocorrido em território brasileiro, que seja integrativo da causa de pedir no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, ainda que imputada a cidadão português domiciliado em Portugal, não confere aos tribunais portugueses competência em razão da nacionalidade, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 62º, com referência ao artigo 71º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil. Se o comportamento dos réus (apropriação de quotas de sociedade de direito brasileiro e delapidação de património dessa sociedade) ocorreu no Brasil, não há tribunal português territorialmente competente, mesmo que os danos se tenham produzido, em parte, em território nacional».