(Relator: Urbano Dias) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «estando em causa apurar se o réu incorreu em responsabilidade civil por incumprimento de um contrato de arrendamento e de molde a causar danos patrimoniais e morais à apelante, estamos no campo da responsabilidade civil contratual. Ao contrário do que acontece com a responsabilidade civil extracontratual em que cabe ao lesado o ónus de prova da culpa do lesante (artigo 487º, nº 1 do CC), na responsabilidade civil contratual incumbe ao devedor a prova de que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (artigo 799º, nº 1, do CC). É hoje em dia aceita pela maior parte da jurisprudência a possibilidade de ressarcibilidade dos danos morais em sede de responsabilidade civil contratual».