(relator: Nelson Borges Carneiro) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o fundamento da responsabilidade pré-contratual reside na culpa na formação do contrato e assenta na violação do dever de boa-fé que também tem de estar presente na fase pré-contratual. V – Se é certo que a liberdade contratual, princípio basilar do nosso direito, não impõe às partes o “dever pré-contratual de celebrar o contrato final” a verdade é que o mesmo sistema legal afirma que aquele que negoceia o deve fazer observando o dever de boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. Tendo sido criada na contraparte uma expectativa, uma confiança tão grande e séria, de que o contrato final seria celebrado, não pode uma das partes recusar, sem mais, a celebração do contrato».