(Relatora: Micaela Sousa) O Tribunal da Relação de Porto veio considerar que «o arrendamento constituído após o registo de hipoteca, arresto ou penhora é inoponível ao comprador do imóvel em venda judicial, seja na ação executiva, seja em processo de insolvência, caducando automaticamente com a concretização dessa venda, nos termos do nº 2 do artigo 824º do Código Civil. De acordo com o vertido no artigo 334º do Código Civil agir de boa-fé significa agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte e ter um comportamento honesto, correto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança e expectativa dos outros. O fim social e económico do direito é a função instrumental própria do direito, a justificação da respetiva atribuição pela lei ao seu titular. Porque ao proprietário é lícito gozar o bem, usando e fruindo da coisa, a privação ilícita desse uso é ressarcível, sem que se exija a demonstração de prejuízos efetivos, mas pressupõe, ainda assim, a verificação de uma concreta e real desvantagem resultante dessa privação, que não a simples perda da possibilidade de utilização do bem».

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