(Relator: Leonel Serôdio) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «em toda e qualquer ação cível para ressarcimento de danos provocados por factos –ações ou omissões–cometidos através da comunicação social, os responsáveis são os autores das peças divulgadas e a empresa proprietária do órgão ou estação difusora, desde que esteja provado que os factos danosos praticados pelo referidos autores (comissários) o tenham sido no exercício das funções confiadas ao comitente. O diretor do meio de comunicação é, pela própria titularidade da função e pelas competências legais com que o onera o respetivo exercício, responsável pelos concretos conteúdos publicados, salvo se provar não ter tido conhecimento, ter-se oposto ou não ter podido opor-se à publicação, não sendo, para o efeito, necessária a demonstração de que, além do conhecimento dos artigos, sabia que os mesmos eram ofensivos do direito dos visados e que, apesar disso, não se opôs à publicação. À Editora Online não pode ser aplicada o regime específico e excecional previsto no artigo 29.º, nº 2 da Lei da Imprensa não podendo, por isso, ser responsável civilmente. A liberdade de imprensa tem como limite, entre outros, o direito ao bom nome, à imagem e à honra de que todas as pessoas gozam, que tem tutela constitucional, em convenções internacionais e na lei ordinária. O direito à honra em sentido lato e o direito de liberdade de imprensa e opinião são tradicionais domínios de conflito. O jornalista está vinculado, nomeadamente por força do Estatuto do Jornalista, ao dever de informar com verdade, com rigor, com objetividade e com isenção, significando o dever de respeito pela verdade que não se deve apresentar como real aquilo que o não é. Basta a culpa leve do jornalista, ao difundir uma notícia sobre um comportamento alegadamente desonroso, acompanhada de uma fotografia do autor para alicerçar um juízo de censurabilidade da conduta daquele, pelo que, verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e 484º do Código Civil, faz incorrer a ré na obrigação de indemnizar o autor pelos danos não patrimoniais por este sofridos em consequência de tal conduta».

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