(Relator: Vieira e Cunha) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a responsabilidade aquiliana e responsabilidade objectiva dos artigos 493º, nº1, e 502º CCiv (danos causados por animais) podem coexistir, sendo que, no primeiro dos casos, a responsabilidade é do vigilante do animal e funda-se na culpa, no dever de guarda, só se verificando uma deslocação do ónus de prova; no segundo caso, a responsabilidade assenta no risco que se cria em relação a terceiros, por via da utilização perigosa, em proveito próprio, de animais. No primeiro caso, visa-se a responsabilidade da pessoa que tem animais a seu cargo; no segundo caso, atinge-se por regra o proprietário, ou aquele que tenha um direito real de gozo sobre o animal. A indemnização pela perda de animal de companhia decorre (…) da norma do artigo 493º-A, nº3, CCiv, e o valor relativo encontrado e fixado em € 1.800, para a perda do cão de companhia, mostra-se razoável e adequado. Igualmente foi equanimemente fixado no total de € 3.200 (englobando o dano estético) o dano não patrimonial próprio da Autora, com 69 anos de idade, tendo sofrido 90 dias de doença com incapacidade para o trabalho de 5 dias, dores intensas durante 6 semanas, uso de colete ortopédico, com 40 dias de quase imobilização e necessária ajuda de terceiros para os actos de vida quotidiana (higiene pessoal, confecção de refeições), e, como sequelas permanentes, uma cicatriz horizontal de 2,5 cm de comprimento na face anterior e superior do antebraço, deformação da articulação interfalângica distal do dedo mínimo, com limitação da flexão desse dedo, e cicatriz de 1 cm na face anterior da articulação interfalângica distal do dedo indicador, para além de lombalgias».

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