(relator: Amaral Ferreira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «da conjugação dos artigos 562º e 566º/1 do Código Civil resulta prevalecer o princípio da reconstituição natural, ou seja, a lei manda reconstituir a situação hipotética não fora o facto determinante da responsabilidade, e só quando se revele impossível, não repare a totalidade dos danos ou for excessivamente onerosa para o devedor, permite a indemnização em dinheiro. Com a expressão “excessiva onerosidade” pretende-se significar as situações em que a restauração natural impõe ao devedor um encargo desmedido, desajustado, que ultrapasse manifestamente os limites impostos a uma legítima indemnização. O valor a considerar para efeito de integração do conceito de “excessiva onerosidade” há-de ser o valor patrimonial do veículo, o valor que o mesmo representa para o património do lesado, e não o seu valor venal».