(relator: Fernando Baptista) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância, aludida no artigo 491º do CC, não é uma responsabilidade objectiva ou por facto de outrem, mas por facto próprio, visto a lei presumir que houve uma omissão de vigilância adequada (culpa “in vigilando”). Assim, fixada na lei como culpa presumida, não interessa trabalhá-la nos quadros da culpa in abstracto ou da culpa objectiva; ela existe, desde que não seja ilidida a presunção. O dever de vigilância, cuja violação implica responsabilidade presumida, culpa “in vigilando”, não deve ser entendido como uma obrigação quase policial dos obrigados (sejam pais, tutores ou outras pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras – cit artº 491º CC). Pois que, não deixar alguma margem de liberdade e crescimento do menor seria contraproducente para a aquisição de regras de comportamento e vivências compatíveis com uma sã formação do carácter e contenderia com a desejável inserção social, sendo claramente prejudicial à sua educação. Assim, tal dever de vigilância deve ser apreciado em face das circunstâncias de cada caso, ficando satisfeito sempre que tenham sido observados os cuidados que, segundo um juízo de normalidade, garantam a segurança das pessoas objecto dessa vigilância. Para ilidir a presunção de culpa ínsita naquele normativo, basta apenas que se faça a prova de um destes factos: a) que o dever de vigilância foi cumprido, segundo as circunstâncias de cada caso concreto, nas quais se incluem a ocupação e a condição do próprio vigilante; b) que os danos se teriam produzido mesmo que esse dever tivesse sido cumprido (ausência de nexo de causalidade)».