O BGH, na VI secção civil, considerou que a indemnização a que um sujeito tem direito por força da violação de direitos de natureza pessoal não pode ser transmitida sucessoriamente, devido ao seu caráter estritamente pessoal. Em causa estava um pedido indemnizatório apresentado por um conhecido artista que viu o seu direito à privacidade violado por artigos publicados em revistas do réu, que se referiam ao luto pela filha falecida e ao seu estado de saúde. O conhecido artista veio a falecer. O processo deu entrada no tribunal um dia antes da morte, mas a citação do réu só ocorreu algumas semanas depois. A ação foi continuada pelo herdeiro, mas não foi dado provimento ao pedido, nem ao subsequente recurso, porque, independentemente de uma possível indemnização ao abrigo dos § 823 BGB e § 1 GG, o caráter marcadamente pessoal daquela inviabilizava a sua transmissão por via sucessória. Para tanto, considerou a função de satisfação que a compensação de danos não patrimoniais cumpre, e que a finalidade se perderia se o pedido fosse deduzido apenas depois da morte do sujeito, não sendo a ideia de prevenção suficiente para alicerçar um pedido procedente. Ficou, contudo, em aberto saber se a decisão poderia ser outra no caso de o pedido indemnizatório já se encontrar pendente (já que, in casu, o réu ainda não havia sido citado).
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