O Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Coimbra veio considerar que, «para ter direito à indemnização, não basta que tenha ocorrido um ato ilícito na relação contratual ou extracontratual relativamente ao demandante, é ainda necessário, que tal ato ilícito tenha produzido dano (prejuízo), isto é, que tal dano seja efeito ou resultado da conduta ilícita, isto é, que entre conduta do autor da lesão e o dano (alegado e provado) se verifique a existência de uma conexão causal, o denominado nexo de causalidade adequada. No caso o reclamante fez prova, como lhe competia dos danos e do nexo de causalidade (ponto 10 e 12 da factualidade). Ao invés a reclamada não demonstrou como lhe competia (artigo 11º da Lei 23/96-Serviços Públicos Essenciais) que foi alheia à anomalia técnica que se verificou. Só assim poderá haver lugar à imputação objetiva, isto é, à atribuição do dano à conduta do agente, havendo lugar (verificados os demais pressupostos) à indemnização. Temos os danos patrimoniais resultantes da aquisição do cartão que não foi utilizado, das despesas em ida a cafés e restaurantes para aceder á net e da aquisição de um livro para poder continuar a jornada que tinha planeado. A estes acrescem os danos não patrimoniais referentes aos incómodos, angústia sofridos pelo reclamante, decorrentes do facto da reclamada não ter respeitado as imposições previstas nos artigos 3º e 4º da lei dos Serviços Públicos (Lei 23/96-26/7). Seguindo a orientação doutrinária e jurisprudencial de que na área da responsabilidade contratual, é lícito ao credor a reparação de danos não patrimoniais, importa agora averiguar se, em concreto, merecerão ou não ser ressarcidos. Segundo o n.º 1 do artigo 496º do CC, só haverá que fixar indemnização quanto aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Cabe portanto ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor de tutela jurídica. Merece consenso generalizado o reconhecimento de que os consumidores, porque atuam no mercado de forma atomizada, se encontram em situação de desfavor relativamente à especialização e ao poder técnico – económico dos produtores e demais agentes económicos que ocupam o lado da oferta. Por outro lado estamos de uma maneira geral numa área em que a conflitualidade envolve valores de pequena monta, embora com uma incidência significativa. Neste âmbito entendemos que os transtornos , incómodos, angústia e desgosto merecem a tutela do direito pelo que são indemnizáveis. Se dúvidas houvesse o artigo 12º da Lei 24/96-31/7 (Lei de Defesa do Consumidor) é claro ao estabelecer que o consumidor tem direito à indemnização dos danos não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos. Concluindo-se pela ressarcibilidade de tais danos, haverá que fixar o respetivo montante indemnizatório como postula o n.º 3 do artigo 496º do CC, por recurso a critérios de equidade, o que implica e considerando-se a remissão ali feita para o artigo 494º do CC, que haja de entrar em linha de conta com a dimensão do dano, o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado e outras circunstâncias tidas por pertinentes».

Consulte, aqui, a decisão.