(Relator: Lopes do Rego) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o regime normativo decorrente do estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 505º e 570º do CC deve ser interpretado, em termos atualistas, como não implicando uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre culpa do lesado e risco do veículo causador do acidente, de modo a que qualquer grau ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura. Compete ao Tribunal formular um juízo de adequação e proporcionalidade, perante as circunstâncias de cada caso concreto, pesando, por um lado, a intensidade dos riscos próprios da circulação do veículo e a sua concreta relevância causal para o acidente; e, por outro, valorando a gravidade da culpa imputável ao comportamento, ativo ou omissivo, do próprio lesado e determinando a sua concreta contribuição causal para as lesões sofridas, de modo a alcançar um critério de concordância prática que, em determinadas situações, não conduzirá a um automático e necessário apagamento das consequências de um risco relevante da circulação do veículo, apenas pela circunstância de ter ocorrido alguma falta do próprio lesado, inserida na dinâmica do acidente. Num caso em que a causa essencialmente determinante do acidente foi um censurável incumprimento do dever de vigilância por parte do familiar a quem o mesmo estava confiado, a sua avó materna, ao permitir que o mesmo (com 20 meses de idade) se escapasse sozinho para via pública, nas circunstâncias de particular perigosidade que resultavam das características da via no local do acidente (sem passeio ou berma e abrindo diretamente o portão da casa para a faixa de circulação rodoviária), colocando-se imprevistamente à frente de viatura em estado de marcha – e sendo a pretensão indemnizatória deduzida pela mão da vítima – o regime constante do artigo 571º do CC pode ser aplicado sem condicionantes e, em conjugação com o regime do artigo 570º, a culpa do vigilante (pessoa inserida no círculo familiar do menor, em comunidade de vida com este e sua mãe), conduzirá à exclusão da indemnização».