(Relator: Ferreira Lopes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o regime legal do comércio electrónico consta do DL nº 7/2004 de 07.01, que transpôs para o direito interno a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 08.06. Do mesmo resulta que devem ser qualificados como “prestadores intermediários de serviços em rede”, as pessoas, singulares ou coletivas, que intervindo de forma autónoma, permanente e organizada, criam e disponibilizam os meios técnicos para que um determinado conteúdo circule na internet. O art. 12º do citado DL 7/2004, ao isentá-los do “dever de vigilância”, consagra a regra da irresponsabilidade dos “servidores intermediários de serviços em rede” pelo conteúdo das informações colocadas por terceiros acessíveis a partir de espaço por eles disponibilizado, salvo se de algum modo participaram, ou tiveram intervenção na autoria dos conteúdos».