(Relator: Ilídio Sarracão Martins) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «de acordo com o disposto no artigo 306º nº 1 do Código Civil, o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido. No caso de responsabilidade civil por factos ilícito ou extracontratual, o artigo 498º nº 1 do Código Civil dispõe que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. O funcionário do réu BPP Bruno Cruz, atuou no exercício de funções com negligência no cumprimento das instruções que lhe foram dadas, no sentido da verificação presencial da assinatura nas livranças, o que é suficiente para que se possa afirmar que se encontram preenchidos os pressupostos do seu dever de indemnizar nos termos do artigo 483º do Código Civil e, desse modo, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do réu BPP, como comitente (artigo 500º do Código Civil) pela conduta praticada pelo seu funcionário. Nas ações de responsabilidade civil extracontratual, a causa de pedir é complexa, como complexa é normalmente a situação de facto de onde emerge o direito à indemnização, pressupondo, segundo as circunstâncias, a alegação de matéria de facto relacionada com o evento, a ilicitude, a conduta culposa ou uma situação coberta pela responsabilidade objetiva, os prejuízos e o nexo de causalidade adequada entre o evento e os danos. A culpa exigida pelo artigo 483° n.° 1 compreende o dolo e a negligência ou mera culpa, a falta de cuidado, a imprudência em face de determinados tipos de situação; enquanto que a ilicitude consiste num juízo de censura sobre o próprio facto, na culpa, esse juízo de reprovação incide sobre o agente em concreto, o qual podia e devia, nas circunstâncias, ter agido de modo diverso. A indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico. A satisfação ou compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão, antes visa proporcionar ao lesado situações ou momentos de prazer ou de alegria, bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade da dor pessoal sofrida. A reparação judicial dos danos não patrimoniais, ou seja, o montante indemnizatório ao ser fixado equitativamente deverá ter em consideração as circunstâncias apontadas no artigo 496º, nº 3, do Código Civil e deve aproximar-se, quanto possível, dos padrões seguidos pela jurisprudência tendo em conta as flutuações da moeda e deve ser atual, aplicando-se aqui igualmente a regra do artigo 566º do Código Civil, que manda atender à data mais recente em que o facto é apreciado pelo tribunal».

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