(Relatora: Paula Sá Fernandes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «ocorre descaracterização do acidente de trabalho com o fundamento estabelecido na segunda parte da alínea a), do n.º 1, do artigo 14.º, da LAT, se o acidente provier de ato ou omissão da vítima, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal. Assim, não basta a mera violação das regras de segurança para que o acidente seja descaraterizado. É necessário que essa infração ocorra por culpa grave do trabalhador e que este tenha consciência da violação. Na situação dos autos, apurou-se que, imediatamente antes da ocorrência do acidente, o Autor retirou o arnês do qual fazia uso, porquanto pretendia descer pela plataforma de acesso à cobertura, a fim de se deslocar à casa de banho, só não o tendo feito porque ao ver o seu colega a transportar um painel, foi auxiliá-lo na sua colocação, altura em que escorregou e caiu para o solo, a cerca de 5 metros de altura. A matéria de facto apurada não permite concluir que o Autor tenha atuado com culpa de tal modo grave ou de modo injustificado, como, se exige na segunda parte, da al. a), do nº 1, do artigo 14º, da LAT, a fim de se poder falar da descaracterização do acidente cuja prova incumbia à Seguradora».