(Relator: Fernando Baptista) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o dano biológico vem sendo entendido como um dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoa e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais. Tal dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral – embora haja quem o veja como um tertium genus – , dependendo da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente. Porém, independentemente da forma como seja visto ou classificado, este dano é sempre ressarcível e como dano autónomo, indemnizável em si mesmo, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos. Na determinação do seu quantum indemnizatório, ter-se-ão em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o artigo 8°, n.° 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto. Não sendo possível avaliar o valor exato do dano biológico, ter-se-á de ser recorrer à equidade, nos termos do artigo 566 º n.º 3 do CC. E não tendo o nosso legislador definido o conceito de equidade, a sua densificação fica a cargo dos aplicadores do Direito. Na determinação dos montantes indemnizatórios aos lesados em acidentes de viação, os tribunais não estão obrigados a aplicar as tabelas contidas na Portaria nº 377/2008, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, ali apenas se estabelecendo padrões mínimos, a cumprir pelas seguradoras, na apresentação aos lesados de propostas sérias e razoáveis de regularização dos sinistros, indemnizando o dano corporal. O valor da reparação do dano moral deve ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida e aos padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência».