(Relator: Cura Mariano) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «sendo a prestação de realização da obra, típica do contrato de empreitada, uma prestação duradoura e, no tipo de obra aqui em causa, de execução contínua, o abandono da obra, enquanto comportamento de recusa a cumprir, apresenta a especificidade de não consistir numa recusa antecipada, mas sim numa recusa em prosseguir a execução de uma prestação já iniciada. Essa conduta, essencialmente omissiva, mas podendo ser precedida de ações que a anunciam (v.g. retirada de materiais e máquinas), para ser significante de um propósito definitivo de não conclusão do ato de realização da obra, deve ser aparente, categórica e unívoca. Perante uma situação de incumprimento recíproco das prestações acordadas pelas partes, para ultrapassarem uma crise contratual verificada na execução do contrato de empreitada, conjugada com comportamentos concludentes, reveladores de uma perda de interesse mútuo na continuação da execução desse contrato, sendo essa perda de interesse objetivada pelo tempo decorrido, há que concluir que estamos perante um incumprimento definitivo do contrato de empreitada, imputável a ambas as partes. Não existindo, no caso, dados fácticos que permitam atribuir graus diferentes de imputabilidade no incumprimento, deve presumir-se, como sucede em lugares paralelos de conculpabilidade (v.g. artigo 497.º, n.º 2, do Código Civil), uma culpa igual. Nas situações em que as partes já revelaram o seu desinteresse pelo cumprimento do contrato, não se justifica que a vigência deste fique dependente de um pedido de resolução deduzido por qualquer um dos contraentes, devendo entender-se que ele se extinguiu, com o seu incumprimento definitivo, cessando o contrato por um duplo comportamento volitivo concludente. No que toca à eventual existência de indemnizações pelos prejuízos resultantes do incumprimento mútuo do contrato, deve aplicar-se a doutrina do artigo 570.º do Código Civil, que permite que o julgador, atenta a gravidade das culpas e as consequências que delas resultaram, atribua uma indemnização reduzida ou não pelos prejuízos que resultaram do incumprimento recíproco, ou exclua a existência de qualquer obrigação de indemnização. Não se atribuindo diferentes graus de imputabilidade, em situações de incumprimento bilateral de um contrato, deve, tendencialmente, excluir-se a existência de qualquer obrigação indemnizatória, pelos prejuízos resultantes do incumprimento do contrato».

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