(Relator: Ferreira Lopes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «se é certo que na responsabilidade contratual se presume a culpa do devedor, (artigo 799º do CC), os restantes pressupostos – a ilicitude, ou seja, a desconformidade entre a conduta devida e a observada, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – devem ser provados pelo credor, por serem constitutivos do direito alegado (nº 1 do artigo 342º do CC)».